Conforme dispõe o Art. 966 do Código Civil, temos que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Disciplina, ainda, o mencionado Código, em seu Art. 1.142, que é considerado como estabelecimento empresarial todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Nesse sentido, para que possa ser exercida a atividade de empresa, em geral, é necessário um local, denominado de estabelecimento empresarial, com o fito de concentrar todo o complexo de bens e de pessoas ligadas à sociedade empresária.
Em diversas ocasiões, no entanto, o Poder Judiciário se depara com a situação na qual uma pessoa jurídica, antes sediada em determinado endereço, deu lugar a outra pessoa jurídica no mesmo ramo de atividade, porém, com outro número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Em muitas dessas situações acima mencionadas, os antigos sócios da sociedade empresária “fechada” estão, de alguma forma, ligados à gestão da nova pessoa jurídica. Ou seja, em geral, algum parente, conhecido ou amigo é colocado para figurar como sócio, mas, de fato, não exerce nenhum poder de De certo, embora tais circunstâncias sejam recorrentes, não podemos generalizar. Logo, alguns empreendedores pesquisam o local e preferem dar seguimento no mesmo ramo de atividade em decorrência da clientela que se formou nas proximidades, bem como o conhecimento de que naquela localização funciona determinado serviço 1 . O negócio jurídico que trata da alienação do estabelecimento empresarial é denominado de trespasse.
No entanto, com o escopo de evitar fraudes, ao passo que uma pessoa jurídica pode ter dado seguimento a outra sociedade empresária para evitar complicações fiscais, trabalhistas e de outras naturezas, a legislação, a doutrina e a jurisprudência buscam mecanismos coerentes para a configuração da sucessão empresarial 2.
O Art. 133, do Código Tributário Nacional, afirma que a pessoa jurídica que adquirir de outra estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
Assim sendo, cabe ao adquirente, quando das tratativas da negociação do trespasse, pesquisa acerca do histórico fiscal, de ações ajuizadas por credores e de eventuais demandas trabalhistas existentes em face do alienante, uma vez que poderá ser responsabilizado pelos débitos anteriores à alienação 3.
Vale observar, inclusive, que existem precedentes no sentido de admitir meros indícios como meio de prova hábil a ratificar a sucessão empresarial:
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não precisa ser formalizada, admitindo-se sua comprovação mediante indícios e provas convincentes, mormente tratando-se a hipótese de ato jurídico (art. 212 do CC)” (TRF 1ªR, 8ª T, AGA nº 2008.01.00.017313-1/MG, Rel Des. Maria do Carmo Cardoso, DJ 19/8/2008, DP 5/9/2008)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SUCESSORA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUCESSÃO.
I. Havendo fundados indícios de que a agravante sucedeu a executada, posto que exerce a mesma atividade desta, no mesmo endereço, com os mesmos telefones e um dos seus sócios fundadores figura como co-obrigado na CDA emitida contra a primeira, é razoável o redirecionamento da execução à nova pessoa jurídica.” (TRF 1ªR, 8ª T, AG 2007.01.00.047766-7/PA, Rel. juiz federal Osmane Antônio dos Santos, DJ 13/6/2008, DP 25/7/2008)
Logo, toda cautela deve ser tomada quando se pretende realizar um contrato de trespasse, inobstante a série de repercussões negativas que podem advir de um negócio que não teve a devida análise jurídica, temos ainda a prática contumaz de “abandono” de pessoas jurídicas, decorrente, em parte, da aparente facilidade na constituição de novas sociedades empresárias.
Por: ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO
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